LEI MUNICIPAL Nº 1.582, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre a data-base para a revisão geral dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais, e dá outras correlatas providências.”

Art. 1º – É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 18, inciso X, da Lei Orgânica.
§1º – A revisão geral poderá não ser proposta por razões de inviabilidade financeira, ou nos casos de calamidade pública ou situação de emergência ou estado de emergência em saúde pública, mediante justificativa, que será dispensada quando existir lei de caráter nacional vedando aumento de despesas de caráter obrigatório e contínuo, observando-se, ainda, o disposto no art. 167-A da Constituição Federal e o art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
§2º – Os índices da revisão geral anual prevista no caput deste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de vencimento ou subsídio que venha a ser implementado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º – A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV – verificação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
V – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º – Para o exercício de 2022, o índice de revisão geral dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais será de 10,22% (dez inteiros e vinte e dois centésimos por cento), referente ao acumulado do IPCA entre maio de 2019 e maio de 2021, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios pagos em dezembro de 2021.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2022-2025), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no corrente exercício, mediante Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 15 de dezembro de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

 

 

 

 

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