LEI MUNICIPAL N° 1.386, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO NOS CASOS DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis.
Art. 2° – A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados.
Art. 3° – O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.
Art. 4° – O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 5° – O edital de credenciamento, que deverá permitir a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, ainda conterá:
I – manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
II – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
III – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo:
V – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VI – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
VII – Será dado total publicidade a quem interessar possa, das instituições e empresas que contratarem com a Administração Pública através do Credenciamento instituído por esta Lei, devendo ser publicado em jornal de grande circulação , afixados nos quadros de avisos das repartições públicas Municipais, bem como encaminhado a Câmara através de Ofício, tudo no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da contratação
Art. 6° – No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa oficial do Município, em site oficial do órgão ou em jornal de grande circulação.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 18 de junho de 2019

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