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Dispõe sobre a isenção no pagamento de IPTU, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Coleta de Lixo e quaisquer outro imposto ou taxa municipal que recaia sobre imóvel objeto de contrato do programa Aluguel Social deste Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dario Vinicius Carvalho Braga e Antônio Carlos Soares Chambarelli ”
Art. 1º – Fica isento do pagamento de IPTU, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Coleta de Lixo e quaisquer outro imposto ou taxa municipal, o imóvel residência objeto de contrato de locação para beneficiário do Programa Aluguel Social neste Município.
Art. 2º – Para a concessão da isenção referida no artigo 1º desta Lei deverá o beneficiário do Programa Aluguel ou o proprietário do imóvel Social fazer o requerimento junto a Secretaria de Fazenda deste Município.
Art. 3º – O imóvel isento dos impostos e taxas municiais em razão desta Lei farão jus a este benefício enquanto estiver locado a beneficiário do Programa Aluguel Social.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renovação do contrato de locação, deverá o locatário beneficiário do Programa Aluguel Social ou o proprietário do imóvel fazer novo requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 07 de junho de 2022.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita