=LEI MUNICIPAL Nº 1.278, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Disciplina a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos
do Art. 37, IX da Constituição da República, e Art. 18, IX da Lei Orgânica, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística a fim de suplementar, com dados locais mais específicos, os dados disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o planejamento e implantação de políticas públicas locais;
IV – admissão de professor substituto, professor visitante e de professor pesquisador;
V – atividades:
a) de identificação e demarcação territorial, bem como atividades voltadas para projetos de regularização fundiária;
b) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com Entes e Entidades Públicas, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

d) técnicas especializadas necessárias a implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 73 da Lei Complementar 326/1994;
e) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea d e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
VI – combate a emergências ambientais na hipótese de declaração, pelos órgãos de controle ambiental da União, do Estado ou do Município, da existência de emergência ambiental no Município, em unidades de conversação e suas áreas de amortecimento, que afetem direta ou indiretamente, o meio ambiente local;
VII – admissão de professor e pessoal de apoio pedagógico para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto das Secretarias de Planejamento, de Finanças e de Educação e Esportes;
VIII – admissão de profissionais da saúde para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades municipais de saúde, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto do Gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
§1º – A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I – vacância do cargo;
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III – nomeação para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, especialmente de direção e coordenação escolar.
§2º – O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas unidades de ensino da rede municipal.
§3º – As contratações a que se refere a alínea “c” do inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§4º – Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§5º – A contratação de professor visitante de que trata o inciso IV do caput, tem por objetivo:
I – apoiar a execução dos programas de capacitação e qualificação de servidores; ou
II – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§6º – A contratação de professor visitante de que tratam o inciso IV do caput, deverá atender a requisitos de titulação e competência profissional.
§7º – São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante, de que tratam o inciso IV do caput:
I – ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II – ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§9º – A contratação de professores substitutos e professores visitantes poderá ser autorizada pelo Secretário de Educação e Esportes, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a rede de ensino municipal.
§10 – A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas e 25 (vinte e cinco) horas, ou 40 (quarenta) horas.

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§1º – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§2º – A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§3º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de ,18 (dezoito) anos ou ser emancipado, salvo nos casos de admissão de menores aprendizes para estágio em funções exclusivamente de aprendizagem, mediante programa devidamente regulamentado e convênio firmado com instituição de ensino profissionalizante;
VI – Aptidão física e mental compatível com a atividade temporária a ser exercida;
§4º – As atribuições da atividade temporária podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§5º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em processo seletivo para contratos por tempo determinado de atividades cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, em especial para aquelas oriundas de processos de habilitação e reabilitação profissional; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se o disposto no Decreto Federal nº 3.298/99 e na Lei Nacional nº 13.143/2015.
§6º – As unidades de ensino poderão contratar professores estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – até 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e VI do caput do art. 22 desta Lei;
II – até 1 (um) ano, nos casos dos incisos IV;VII e VIII do caput do art. 2º;
III – até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses do art. 22;
Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos por igual período, mediante justificativa que demonstre a continuidade da necessidade excepcional.

Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único – Os órgãos contratantes encaminharão ao Setor de Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos a serem efetivados por este órgão.

Art. 6º – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I – professor substituto;
II – profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.
§2º – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e salários.
§1º – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§2º – Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as funções e atividades não previstas em planos de cargos e salários de carreiras do serviço público municipal.

Art. 8º – Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11 – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 66 a 67; 69 a 76; 87 a 90; 104 a 109; 110; 116 a 127; 128 a 138; 139, I a 111,140a 144, I a VII e IX a XIII; 148 a 154, I primeira parte, a III, §§1° a 5°; 198; 201; 202; 206, todos da Lei Complementar 326/94 (revisada pela LC 1.225/2017).

Art. 12 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.
§1º – A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se suas disposições a outras leis municipais que disciplinem a contratação de pessoal por tempo determinado, que passa a ser regida pelo Regime Administrativo Especial.


Gabinete da Prefeita, 28 de novembro de 2017.

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