= LEI COMPLEMENTAR N°1.341. DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“DISPÕE SOBRE AS A TRIBUICÕES DA
SECRETARIA OE TRABALHO, EMPREGO E
RENDA, BEM COMO OE SEUS CARGOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

CAPÍTULO I
Finalidade e Competência


Art. 1° – A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sigla SMTER, órgão
da administração direta e de execução, integrante da estrutura do Sistema
Administrativo Municipal, criada pela Lei Municipal nº 973, de 14 de dezembro de
2010, que estabeleceu a sua Estrutura, tem por finalidade planejar e executar as
políticas públicas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, e de
economia solidária, em âmbito municipal.


Parágrafo único – As normas gerais de administração a serem seguidas pela
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, deverão nortear-se pelos
seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e
eficiência e supremacia do interesse público e, em conformidade com as instruções
emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de planejamento,
contabilidade e administração financeira, pessoal, material e patrimônio, transportes
e comunicações administrativas da Administração Central do Município de
Paracambi.


Art. 2° – Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda:


I. Formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a
organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e
emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das
relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito
público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de
direito privado nacionais ou estrangeiras;
II. Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho
decente para todos;
III. Participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de
promoção do trabalhador;
IV. Desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e
de apoio ao trabalhador desempregado;
V. Fomentar o desenvolvimento do esporte e do lazer;
VI. Promover pesquisas e estudos voltados para o fomento, a produção, a
comercialização e a preservação do artesão local; VII. Identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito
privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento
das ações da Secretaria;
VIII. Planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de
fomento à economia popular e solidária, microcrédito e às finanças solidárias;
IX. Propor, definir e implementar políticas públicas do Trabalho e Renda no
âmbito do município, articulada com os demais setores e níveis da
Administração Pública, em especial com os municípios da Região
Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, para as ações de geração de
trabalho, emprego e renda;
X. Orientar e fiscalizar condições adequadas de segurança, saúde, ambiente e
relações do trabalho;
XI. Promover convênios para fomentar iniciativas para a geração de trabalho,
emprego e renda;
XII. Realizar ações e cooperar com entidades voltadas para apoiar o trabalhador
ativo, empregado e desempregado; .
XIII. Promover e coordenar ações com a iniciativa privada para a qualificação,
requalificação e capacitação profissional com o objetivo de colocação e
reinserção do trabalhador no mercado de trabalho;
XIV. Cooperar na execução da política do Sistema Nacional do Emprego – SINE;
XV. Desenvolver a economia solidária e o empreendedorismo individual como
forma de ampliar a geração de renda do trabalhador;
XVI. Prestar apoio técnico e administrativo a Comissão Municipal de Emprego e ao
Conselho Municipal de Economia Solidária;
XVII. Administrar os fundos e recursos específicos desta secretaria;
XVIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como as previstas em leis
especiais.


CAPÍTULO II
Organização

Art. 3° – Integram a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda:


I – Órgãos da Administração Direta:


a) Gabinete do Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
b) Superintendência de Apoio ao Trabalhador;
c) Superintendência de Economia Solidária;
d) Departamento de Capacitação e Qualificação Profissional;
e) Departamento de Administração;
f) Departamento de Empreendedorismo;
g) Coordenadoria de Informática;
h) Coordenadoria de Geração de Emprego e Renda, e
i) Assessoria.


II – Órgãos Colegiados:


a) Comissão Municipal de Emprego, cujo
Decreto, com a seguinte composição:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Emprego e
Renda, e seu suplente;

  • 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, e seu suplente;
  • 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
    Econômico, Tecnologia da Informação, Infraestruturá e Energia, e seu
    suplente;
  • 01 (um) representante da Associação de Moradores, e seu suplente;
  • 01 (um) representante de sindicatos de servidores do Município de
    Paracambi, e seu suplente;
  • 01 (um) representante de associações, sindicatos ou entidade de classe de
    categorias de trabalhadores da iniciativa privada, com abrangência municipal, e
    na ausência destes, com abrangência intermunicipal com preferência para grupos
    de municípios vizinhos, ou, ainda estadual, e seu suplente;
  • 01 (um) representante de associações, sindicatos ou entidade de classe de
    trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, com abrangência municipal, e
    na ausência destes, com abrangência intermunicipal com preferência para grupos
    de municípios vizinhos, ou, ainda estadual, e seu suplente;
  • 01 (um) representante de associações de artesãos de Paracambi e seu
    suplente;
  • 01 (um) representante de associação, câmara ou sindicato de empregadores,
    do setor de industriais, serviços ou comércio, e seu suplente;
  • 01 (um) representante de serviço de apoio e fomento ao micro e pequeno
    negócio, e seu suplente.
    b) Conselho Municipal da Economia Solidária instituído pela Lei Municipal nO1.202,
    de 19 de Maio de 2016, de caráter deliberativo e consultivo, composto por vinte
    entidades – cinco do Governo Municipal, dez de Empreendimentos de Economia
    Solidária e cinco de Entidades de Apoio e seus respectivos suplentes, conforme
    abaixo especificado:

1. Secretaria Municipal de Agricultura;

2. Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

3. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

4. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

5. Secretaria Municipal de Assistência Social;

6. 10 (dez) representantes de empreendimentos da Economia Solidária;

7. 05 (cinco) representantes de entidades de apoio.


§1° – As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, serão executados na forma
prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, do
Gabinete do(a) Prefeito(a).
§2° – As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor vinculado ao
Gabinete do(a) Prefeito(a), na forma prevista na legislação específica.

CAPÍTULO III

Atribuições dos Titulares de Cargo em Comissão


Art. 4° – Aos titulares dos cargos em comissão cujas nomenclaturas, quantidades e
simbologias constam no anexo II, da Lei 973, de 14/12/2010, terão suas respectivas
atividades e atribuições gerais e específicas descritas nos artigos a seguir.
Parágrafo Único. Aestrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal
de Trabalho, Emprego e Renda, representada pelo organogr-ama que consta em
anexo único nesta Lei.


Art. 5° – Ao Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no desempenho de
suas atribuições, compete:


I. assessorar diretamente ao(a) Prefeito(a) do Município nos assuntos
compreendidos na área de competência da Secretaria;
II. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e
das entidades a ela vinculadas;
III. viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos,
cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
IV. promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à
implantação de programas a cargo da Secretaria;
V. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo(a)
Prefeito(a) do Município;
VI. celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes como
ordenador de despesas, mediante delegação expressa do(a) Prefeito(a), bem
como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
VII. referendar os atos e decretos assinados pelo(a) Prefeito(a);
VIII. expedir instruções e normas para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
IX. designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos
em comissão;
X. constituir comissões consultivas de especialistas e/ou grupos de trabalho;
XI. promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da
Secretaria;
XII. apresentar ao(a) Prefeito(a), anualmente ou quando por este solicitado,
relatório de sua gestão;
XIII. encaminhar ao(a) Prefeito(a) projetos de leis e decretos elaborados pela
Secretaria;
XIV. presidir os coleqiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e
entidades a ela vinculadas;
XV. representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação em
vigor;
XVI. comparecer, quando convocado pela Câmara Municipal ou por Comissão sua,
podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência,
para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
XVII. designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas XVIII. articular-se com outros Secretários do Município, com vistas à adoção de
medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais,
relacionados com a área de competência da Secretaria.


Art. 6° – A Superintendência de Apoio ao Trabalhador, que tem por finalidade
planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, terá
as seguintes atribuições:


I. formular, coordenar, avaliar e/ou executar políticas públicas destinadas ao
trabalhador, tais como: orientação, qualificação profissional, inserção do
trabalhador no mercado de trabalho, segurança e saúde no trabalho, apoio ao
desempregado;
II. promover e divulgar estudos e pesquisas que subsidiem a implementação de
políticas de apoio ao trabalhador;
III. promover medidas que visem ao atendimento dos direitos e benefícios
assegurados ao trabalhador;
IV. organizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e
sindicais;
V. executar acordos, contratos e convênios voltados para o apoio ao trabalhador,
celebrados com entidades públicas e privadas;
VI. promover ações dirigidas à geração de renda, bem como ao apoio a micro e
pequenas empresas;
VII. apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Trabalho.


Art. 7° – A Diretoria de Capacitação e Qualificação Profissional tem por atribuições:


I. elaborar, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetes de
formação e certificação profissional, em articulação com organismos federal,
estaduais e internacionais;
II. articular-se com outros órgãos, entidades e instituições para realização de
estudos e pesquisas, visando compatibilizar a oferta de cursos com as
exigências do mercado de trabalho;
III. assessorar órgãos, entidades e instituições na elaboração e implantação de
projetes de qualificação profissional;
IV. organizar e manter atualizado cadastro de instituições de educação
profissional no Município e no Estado;
V. analisar e avaliar projetes de qualificação profissional, visando definir sua
viabilidade técnica;
VI. identificar necessidades de qualificação profissional no Município, visando
subsidiar o planejamento de suas ações;
VII. exercer outras atividades correlatas.


Art. 8° – A Diretoria Administrativa tem por atribuições:


I. executar as atividades de programação orçamentária, acompanhamento,
avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita
articulação com as unidades centrais do Sistema Municipal de Planejamento;
II. executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços,
recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da
Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema
Municipal de Administração; III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no
âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do
Sistema Financeiro e de Contabilidade do Município.


Art. 9° – A Coordenadoria de Informática incumbida de promover todos os
procedimentos relativos ao suporte técnico do Setor de Informática, em atendimento
às necessidades da Secretaria tem por atribuições:
I. implantar e operacionalizar sistemas de informações para acompanhamento
das ações estratégicas elaboradas pela secretaria;
II. organizar, manter e gerenciar banco de dados com informações referentes ao
mercado de trabalho, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
III. apoiar a realização de estudos e pesquisas que forneçam indicadores de
emprego, desemprego e rotatividade dos trabalhadores, para fins de análise
da conjuntura de mercado de trabalho;
IV. estimular, propor e divulgar estudos e pesquisas cobre o comportamento do
mercado de trabalho;
V. estabelecer· parcerias com instituições de pesquisas para geração de
informações relevantes ao desenvolvimento do trabalho;’
VI. Formular e propor medidas, com caráter normativo, visando melhor
sistematização, racionalização e articulação entre os órgãos da
administração;
VII. Planejar coordenar e acompanhar a implementação de políticas e o
desenvolvimento de programas, projetas e atividades na área de informática,
considerando a aplicação das normas legais e o princípio da modernização da
máquina pública promovendo direta ou indiretamente a modernização dos
processos administrativos, em todos os níveis da secretaria;
VIII. exercer outras atividades correlatas.


Art. 10 – À Superintendência de Economia Solidária, que tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de fomento à economia
solidária compete:


I. promover ações que orientem a intervenção do Município para o
desenvolvimento, direcionando-as para a criação de condições mais justas de
produção e distribuição de riquezas com valorização das especificidades no
Municípios;
II. consolidar a economia solidária como uma estratégia viável de
desenvolvimento;
estimular as relações sociais de produção e consumo, baseadas na
cooperação, na solidariedade, na satisfação e valorização dos seres humanos
e do meio ambiente;
III. planejar, executar, acompanhar, avaliar e subsidiar as ações e os programas
relacionados à economia solidária e micro finanças, tendo em vista a
consolidação da política pública municipal de economia solidária, em
consonância com a Lei Municipal nº 1.202/2016;
IV. colaborar com outros órgãos do governo municipal na formulação,
implementação e avaliação de políticas sociais, de desenvolvimento, trabalho
e renda;
V. estimular e avaliar as parcerias com órgãos públicos nas três esferas de
Governo, com os movimentos sociais, organizações não governamentais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e
entidades representativas de cooperativismo e associativismo;
VI. fortalecer os espaços de organização e de participação da sociedade civil e
dos demais entes governamentais, na formulação de políticas públicas para a
economia solidária;
VII. promover estudos e pesquisas que contribuam para Ç> desenvolvimento e
divulgação da economia solidária;
VIII. estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e
acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados
de forma coletiva e participativa, inclusive os de economia popular;
elaborar e propor medidas para a articulação de políticas de finanças em suas
múltiplas modalidades, ampliando a escala de suas operações, os serviços
financeiros prestados, legitimando novas institucionalidades econômicas;
apoiar, tecnicamente, os órgãos colegiados da Secretaria, em sua área de
competência;
IX. promover e colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas e
de informações na área da economia popular solidária;
X. promover ações de troca de saberes e de formação interdisciplinar no campo
da economia solidária;
XI. orientar a gestão de informações, conhecimentos e dados estratégicos sobre
a economia solidária e o uso dos recursos tecnológicos apropriados;
XII. promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a
divulgação e a promoção da economia solidária;
XIII. coordenar estudos sobre temas que visem ao fortalecimento da economia
solidária e à difusão do conhecimento;
XIV. viabilizar a construção do marco legal da economia solidária, com
participação ampla da sociedade civil e de outros órgãos do Município;
XV. divulgar os conceitos e as práticas de comércio justo e consumo consciente,
ético e solidário;
XVI. propor, elaborar e garantir o acesso a material de divulgação de economia
solidária, garantindo a democratização da comunicação, fortalecendo as
redes alternativas de comunicação popular e de massa;
XVII. desenvolver e manter atualizados sistemas públicos de informações sobre
economia solidária;
XVIII. exercer outras atividades correlatas.


Art. 11 – A Diretoria de Empreendedorismo tem por atribuições:


I. coordenar, executar e acompanhar as ações de microcrédito e de finanças
solidárias, no âmbito do Município;
II. contribuir com as políticas de micro finanças, estimulando o cooperativismo de
crédito, os bancos comunitários e outras formas de organização deste setor;
III. promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação
de novos empreendimentos .e o desenvolvimento e consolidação dos já
existentes;
IV. viabilizar, através de convênios, o acesso a fontes de financiamento para
empreendimentos solidários e de produção comunitária;
V. realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de micro
empreendimentos a serem financiados; . J eVI. acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados; VII. estimular, através do microcrédito, atividades socioambientais sustentáveis
nos espaços urbanos e rurais, considerando a diversidade dos territórios e
das culturas;
VIII. exercer outras atividades correlatas.


Art. 12 – A Coordenação de Geração de Emprego e Renda tem por atribuições:


I. promover ações, elaborar e coordenar programas e projetos que visem ao
desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
II. coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações
governamentais, não-governamentais, entidades de classe, universidades e
outras instituições para o desenvolvimento de programas de fomento à
economia solidária;
III. promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura e
fortalecimento de canais de comercialização;
IV. fortalecer o assessoramento técnico e gerencial dos empreendimentos
solidários e de produção comunitária;
V. estimular o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas
aos empreendimentos solidários;
VI. assistir e orientar o trabalhador desempregado, quanto à utilização do seguro desemprego;
VII. promover articulações que facilitem a intermediação para o trabalho;
VIII. informar e cadastrar e encaminhar ao mercado formal os trabalhadores
inscritos através das unidades de atendimentos;
IX. organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores autônomos;
X. exercer outras atividades correlatas.


Art. 13 – Aos Assessores Executivos competem:


I. executar por delegação as atribuições administrativas definidas e
estabelecidas pelo titular da pasta, bem como subsidiar ações administrativas
de assessoramento administrativo a todos os órgãos da Secretaria;
II. desempenhar as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pelas
Superintendências, com desempenho nas respectivas áreas de atuações;
III. desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário no
âmbito de sua área de atuação.


Art. 14 – Aos Assessores I competem:


I. executar por delegação as atribuições administrativas definidas e
estabelecidas pelo Secretário, bem como subsidiar ações administrativas de
assistência administrativa a todos os órgãos da Secretaria;
II. desempenhar as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pelo
Secretário, com desempenho subsidiário e complementar nas áreas das
Superintendências;
III. desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário e
Superintendentes no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.


Art. 15 – A Comissão Municipal de Trabalho, órgão de deliberação colegiada, tem
por finalidade consubstanciar a .participação da sociedade organizada na
administração de um serviço público, estabelecer diretrizes e prioridades e acompanhar a implementação de políticas públicas de fomento à geração de
oportunidades de emprego e renda, bem como de promoção de incentivo a
modernização das relações de Trabalho no Município de Paracambi, compete:


I. Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de
oportunidades de emprego e renda, com base em relatórios técnicos, que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
II. Propor plano de trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de
oportunidade de emprego e renda no Município, de acordo com os critérios
definidos no CODEFAT, objetivando a execução de ações integradas de
alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional
e programas de apoio à geração de emprego e renda;
III. Participar da elaboração de plano de trabalho para as políticas públicas de
fomento e geração de oportunidades do Sistema Nacional de Emprego, no
âmbito de sua competência, para que seja submetida’ à aprovação do
SINE/RJ, Comissão Estadual de Emprego/MTE/CODEFAT;
IV. Acompanhar de forma contínua, as ações, a nível Estadual/Municipal,
destinadas a qualificação de mão-de-obra, a reciclagem profissional e a
geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e
propondo subsídios para formulação da política de formação profissional e
geração de emprego e renda;
V. Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;
VI. Subsidiar, quando necessário, as deliberações do Conselho Estadual de
Emprego;
VII. Analisar as tendências dos sistemas produtivo no âmbito do município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de
trabalhadores, com base permanente de informações sobre o mercado de
trabalho no município;
VIII. Analisar e emitir parecer sobre enquadramento de projetos de geração de
oportunidades de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas
diretrizes e’ prioridades do Município, acompanhando a aplicação dos
recursos financeiros a eles destinados;
IX. Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas
envolvidas com programas de geração de oportunidade de emprego e renda,
visando à integração das ações;
X. Promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas
técnicas, universidades, entidades representativas de empregados e
empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias
para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos
beneficiários de financiamento;
XI. Promover e incentivas à modernização das relações de trabalho, inclusive nas
questões de segurança e saúde e no trabalho;
XII. Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP) com composição tripartite e
paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos
empregados e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos
temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades
específicas;

XIII. Elaborar relatórios sobre análise procedida encaminhando-o à Comissão
Estadual de Emprego, que consolidarão os dados para envio ao
MTE/CODEFAT.


Art. 16 – Ao Conselho Municipal de Economia Solidária, órgão colegiado deliberativo
e consultivo, compete:


I. implementar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II. definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária;
III. definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de
Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV. fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo
Municipal de Economia Solidária;
V. acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos
empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e
entidades públicos do Município;
VI. definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de
Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
VII. buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia
Solidária possam participar das licitações públicas; .
VIII. propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os
empreendimentos de Economia Solidária;
IX. desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos
de Economia Solidária a recursos públicos;
X. propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI. elaborar seu regimento interno:
XII. certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII. buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
XIV. fazer o registro dos empreendimentos;
XV. excluir do benefício da lei empreendimentos que desrespeitar a presente lei;
XVI. aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros Públicos
de Economia Solidária;
XVII. indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que
administrem os centros públicos de Economia Solidária.


CAPÍTULO VI
Disposições Finais


Art. 16 – O(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho, Emprego e Renda poderá
constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o
prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida
específica de remuneração.

Art. 17 – As atividade referentes a documentação, distribuição de informações e
acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Administrativa.


Art. 18 – O(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho, Emprego e Renda poderá
expedir instruções normativas para o cumprimento desta Lei.


Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 06 de novembro de 2018.

ANEXO ÚNICO

Gabinete da Prefeita, 06 de novembro de 2018.

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