= LEI COMPLEMENTAR N°1.372, DE 16 DE ABRIL DE 2019=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Altera o art. 6°da Lei Complementar Municipal n°
1.096/2013 que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Município de Paracambi, e
dá outras providências”

Art. l°. O art. 6° da Lei Complementar Municipal n° 1.096/2013 de 10 de dezembro de
2013 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


§3° – Os Procuradores do Município são autorizados a não contestar, a não interpor
recurso ou desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese em que as matérias sobre as quais versem a ação:


I – estejam previstas em enunciados de Súmulas de Tribunais;
II – tenham sido objeto de decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, na forma do art. 976 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
III – tenham entendimento pacífico em virtude de jurisprudência reiterada dos Tribunais
Superiores;
IV – abranjam valores abaixo de 50 ORTN para fins do art. 34 da Lei Federal 6.830/90.
§4°- As dispensas legais de que tratam o parágrafo anterior não excluem outras que sejam
objeto de outros diplomas legais;


§5°- Nas matérias de que trata o parágrafo §3°o Procurador Municipal que atuar no feito
deverá, expressamente:


I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive
em embargos à execução e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários;
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.


§6°- Até que seja instituída Câmara de Conciliação no âmbito do Município de Paracambi
fica o Procurador do Município autorizado a fazer proposta de conciliação diretamente à
parte autora desde que o valor da proposta seja limitado, por beneficiário, ao teto
estabelecido pelo Município para as Requisições de Pequeno Valor e que:


I – o pedido do autor se baseie em:

a) Súmula de Tribunais;

b) Objeto de decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na
forma do art. 976 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);


c) Entendimento pacífico em virtude de jurisprudência reiterada dos Tribunais
Superiores.


II – o acordo oferecido importe em diminuição do valor a que o autor teria direito em caso
de procedência do pedido.
III – o autor se comprometa a recolher 10% de honorários, sobre o valor do acordo, à
Procuradoria-Geral do Município.


§7° – Os acordos realizados na forma do parágrafo anterior serão pagos em até 60
(sessenta) dias úteis contados da data da intimação de sua homologação, devendo tal
prazo ser consignado em ata se a proposta for feita em audiência.


§8° – Caso o pedido do autor de condenação do Município seja na forma subsidiária a
realização de acordo na forma do §6° fica autorizada desde que o réu principal seja pessoa
jurídica pertencente à Administração Pública Indireta do Município de Paracambi.


§9° – No caso do Parágrafo anterior fica o Município autorizado a reter os valores,
provenientes do acordo entabulado, do repasse orçamentário a ser realizado para o ente
da Administração Pública Indireta que figurar como réu principal.


Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2019.

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