= LEI MUNICIPAL N°1.314, DE 23 DE MAIO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre a criação de vagas para pessoas
portadoras de necessidades especiais, idosos e
gestantes nas áreas comerciais do município, e dá
outras providências”
De autoria do Vereador João Victor Monfardini Pereira.

Art. 1° – Ficam destinadas, no mínimo de 1 (um) e no máximo de 10 (dez) em cada
rua, vagas certas para estacionamento de idosos, gestantes e pessoas portadoras
de deficiência física nos centros comerciais do município.
Parágrafo Único – Entende-se como centro comercial os logradouros do município
onde estão estabelecidos o comércio atacado ou varejista de modo geral, os
bancos, supermercados ou qualquer tipo de comércio onde haja grande fluxo de
pessoas e/ou veículos.


Art. 2° – O poder público, através da secretaria competente, irá realizar a
demarcação dessas vagas de faixas pintadas no chão e placas de sinalização
usando, em ambos, o sistema nacional de sinalização.


Art. 3° – O veículo das pessoas portadoras de necessidades especiais deverá estar
devidamente identificado por adesivos colocados nos veículos.


Art. 4° – Os veículos de gestantes e idosos deverão estar devidamente identificados
com cartões especiais.


§ 1° – O Poder Executivo irá cadastrar os idosos e as gestantes e realizar a
confecção do cartão especial, o qual poderá ser cobrado, a critério do executivo.


§ 2° – O cartão especial terá prazo de validade, sendo este definido as seguinte
forma:


a) 2 (dois) anos para idosos;
b) do cadastramento até o final da gestação para as gestantes.


§ 3° – Os credenciados do art.1 ° poderão utilizar a vaga certa como condutores ou
passageiros de veículos, desde que acompanhados da credencial original.
§ 4° – O cartão especial deverá estar SEMPRE visível no para brisas do veículo
enquanto este permanecer na vaga.

Art.4° – Apena para quem estaciona” irregularmente nas vagas destinadas no rol
taxativo de pessoas de que se trata o caput do art.1o será feita na base da Lei
Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).


Art. 5º– O Poder Executivo poderá suspender ou cassar a autorização das pessoas
descritas no art. 10quando:


I – for constatado uso de cópia do cartão especial;
II – for constatada rasura ou falsificação; III – caso o cartão especial for usado por outra pessoa que não o permissionário.


Art.6° – O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação para regulamentar a presente Lei através de Decreto.


Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 23 de maio de 2018.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617