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“Dispõe sobre a criação de vagas para pessoas
portadoras de necessidades especiais, idosos e
gestantes nas áreas comerciais do município, e dá
outras providências”
De autoria do Vereador João Victor Monfardini Pereira.
Art. 1° – Ficam destinadas, no mínimo de 1 (um) e no máximo de 10 (dez) em cada
rua, vagas certas para estacionamento de idosos, gestantes e pessoas portadoras
de deficiência física nos centros comerciais do município.
Parágrafo Único – Entende-se como centro comercial os logradouros do município
onde estão estabelecidos o comércio atacado ou varejista de modo geral, os
bancos, supermercados ou qualquer tipo de comércio onde haja grande fluxo de
pessoas e/ou veículos.
Art. 2° – O poder público, através da secretaria competente, irá realizar a
demarcação dessas vagas de faixas pintadas no chão e placas de sinalização
usando, em ambos, o sistema nacional de sinalização.
Art. 3° – O veículo das pessoas portadoras de necessidades especiais deverá estar
devidamente identificado por adesivos colocados nos veículos.
Art. 4° – Os veículos de gestantes e idosos deverão estar devidamente identificados
com cartões especiais.
§ 1° – O Poder Executivo irá cadastrar os idosos e as gestantes e realizar a
confecção do cartão especial, o qual poderá ser cobrado, a critério do executivo.
§ 2° – O cartão especial terá prazo de validade, sendo este definido as seguinte
forma:
a) 2 (dois) anos para idosos;
b) do cadastramento até o final da gestação para as gestantes.
§ 3° – Os credenciados do art.1 ° poderão utilizar a vaga certa como condutores ou
passageiros de veículos, desde que acompanhados da credencial original.
§ 4° – O cartão especial deverá estar SEMPRE visível no para brisas do veículo
enquanto este permanecer na vaga.
Art.4° – Apena para quem estaciona” irregularmente nas vagas destinadas no rol
taxativo de pessoas de que se trata o caput do art.1o será feita na base da Lei
Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 5º– O Poder Executivo poderá suspender ou cassar a autorização das pessoas
descritas no art. 10quando:
I – for constatado uso de cópia do cartão especial;
II – for constatada rasura ou falsificação; III – caso o cartão especial for usado por outra pessoa que não o permissionário.
Art.6° – O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação para regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 23 de maio de 2018.
