alterações promovidas pelas Leis Complementares nº1.316/2018, 1.329/2018 e 1.363/2019)

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2019 do Município de Paracambi”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI
Faço saber que a Câmara Municipal de Paracambi APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° – Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição
da República Federativa do Brasil, artigo 4° da Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000,
artigo 125 § único da Lei Orgânica do Município de Paracambi, as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS do município referente ao exercício financeiro de 2019, compreendendo:


I – as prioridades e metas da Administração Municipal;
II- as metas fiscais e riscos fiscais previstos para os exercícios 2019, 2020 e 2021;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições finais.


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2° – As prioridades e as metas para o exercício de 2019 estão definidas e demonstradas no
ANEXO II desta lei, contendo os programas, objetivos e metas em conformidade com as diretrizes
gerais estabelecidas no Plano Plurianual do Município de Paracambi para o quadriênio 2018-2021,
como também para atender as alterações na Legislação Municipal.


§ 1° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO II desta lei, e também aos programas de apoio administrativo, todavia não se constituindo, em limites de valores à
programação das despesas.


§ 2º_ Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no ANEXO II, incluir e excluir
ações, como também fazer a redistribuição de ações em virtude da criação ou extinção de
secretarias municipais, a fim de ajustar e compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.


CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS PREVISTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 e 2021


Art. 3° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2019 a 2021, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar
n? 101/2000, estão identificadas no ANEXO I desta lei.


Art. 4° – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei, conforme determina o artigo 4°, § 3°, da Lei
Complementar n? 101/2000.


§1º_ Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, anulação de dotações discricionárias e também, se houver, do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018.


§2º _ Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal elaborará decreto de
suplementação se dentro do limite estabelecido ou encaminhará Projeto de Lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO


SEÇÃOI
Diretrizes Gerais


Art. 5° – Na elaboração da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser observadas e atendidas
as seguintes diretrizes gerais:

Consolidar o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, buscando a
harmonização entre as receitas e as despesas, e modernizando os sistemas de
arrecadação, fiscalização e controle.

Buscar o desenvolvimento sustentável do município, fortalecendo as parcerias com
outras esferas de governo, iniciativa privada e de outros setores da sociedade,
com vistas à ampliação dos investimentos em saneamento, infraestrutura urbana,
saúde, educação, cultura, habitação, agricultura, desporto e lazer, urbanismo e
meio ambiente, a inclusão social e geração de empregos.

Art. 6° _ As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço
persistente na redução das despesas de custeio e na eficiência da arrecadação municipal.


Art. 7° – Os orçamentos para o exercício de 2019 obedecerão entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, suas Autarquias e Fundos. (Art. 1°,§ 1°,4°, I, “a” e 48 da LRF)


Art. 8°- Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita
das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas
relacionadas os seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas planilhas
de Despesas referidas no art. 7° desta lei.


§ 1° – Os Fundos Municipais serão gerenciados pela Prefeita Municipal, podendo por
manifestação formal da Chefa do Poder Executivo, ser delegado o servidor municipal.


§ 2° _ A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá
ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão
for delegada pela Prefeita ao servidor Municipal.


Art. 9° – Na execução do orçamento, caso ao final do bimestre, a realização da receita
demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, previstas no ANEXO I, referido no § 1° do artigo 2° desta
Lei, deverá ser promovido pelos poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, exceto as despesas de
pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais, de acordo com os seguintes
procedimentos:


I – o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, acompanhado da metodologia e da
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que
caberá a cada um limitar de empenho e de movimentação financeira.
II – a divisão a ser calculada pelo poder executivo deverá levar em consideração o percentual
de participação no orçamento municipal de cada Poder.
III – os Poderes com base na informação do inciso I publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e de movimentação financeira, discriminados separadamente, pelo conjunto de projetos e
atividades.


Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se dará
conforme o artigo 9°, § 1° da Lei Complementar nO101/2000.


Art. 10 – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§1º _ A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.


§2º_ Os projetos em fase de execução e os custos programados para conservação de património público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF)

Art. 11 – Na programação da despesa não poderão ser incluídos:


I – projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
II – despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial ressalvada os casos
de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do artigo 167, § 3°, da Constituição da
República Federativa do Brasil.


Art. 12 – Na Lei Orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:


I – ações que não sejam de competência exclusiva e comum ao Município, à União, ao
Estado e ao Poder Judiciário, ou com ações em que a Constituição da República Federativa do
Brasil não estabeleça obrigação do Município, em cooperar técnica e/ou financeiramente;
II – transferências de recursos a entidades privadas, com fins lucrativos ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município.


Art. 13 – Somente serão destinados recursos mediante o Projeto de Lei Orçamentária, a título
de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Saúde e
Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no artigo 12, § 3°
e artigos 16 e 17 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes
condições:


I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada; salvo nos casos de
realização de eventos culturais ou desportivos, especialmente para o cumprimento da Lei
Municipal 1.050/2013 e Lei Municipal 1.186/2015.
II – possuam o Título de Utilidade Pública;
III – estejam cadastradas em Conselho Municipal afim, ou, enquanto este não estiver
instituído, na Secretaria Municipal afim.


§ 1° – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades em
exercício de atribuições no território municipal (Juiz, Promotor de Justiça, Comissário de Menor e
Idoso, Delegado de Polícia, Oficial da Policia Militar, Oficial das Forças Armadas, Secretários
Municipais) e/ou órgãos de controle social afim a atividade desenvolvida pela entidade, dispensada
as declarações no caso de entidades beneficiadas, nos últimos dois (2) exercícios, com recursos
do Município.


§ 2° – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


§ 3º _ As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados o recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade. (art.70, paragrafo ÚNlCO da CF/88)


§ 4º _ Em caso de cobrança de ingressos em eventos culturais, ou de inscrição em eventos
desportivos, ou no caso de qualquer outra fonte de receita, a entidade requerente deverá
apresentar planilha de custos do evento, com a estimativa das fontes de receita com o compromisso de aplicar a totalidade dos recursos públicos na realização do evento, bem como de
aplicar eventual saldo remanescente de outras fontes nos fins sociais da entidade, sendo vedada a
concessão de subvenção correspondente ao custo estimado para o evento.


§ 5° – No caso de parcerias destinadas a colaboração ou fomento de serviços contínuos e
gratuitos, prestados à população, especialmente educacionais e de assistência social, poder-se-á
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado publico com recursos vinculados à parceria firmada
com o Município, na forma de Lei específica, conforme preceitua o inc. II, do art. 45 da Lei
13.019/2014, especialmente no caso da APAE e de Acolhimento para Idosos.


Art. 14 – O Município poderá firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as
Entidades Sociais que lhe prestem serviços.


Art. 15- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 20% (vinte por centos) tomando-
se por base a mesma relação apurada no orçamento para 2018, conforme demonstrado no
ANEXO I desta Lei (Art. 4°,§2° da LRF).


Art.16- Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações
vinculadas a recursos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver o seu ingresso no
fluxo de caixa ainda o montante ingressado ou garantido. (art 8°, § único e art.50, inciso I da LRF).


§1°. Os recursos vinculados no orçamento da receita, oriundos de transferências voluntárias,
operações de créditos e alienação de bens, não serão considerados na apuração do excesso de
arrecadação de que trata o art.43,§ 3° da Lei 4320/64 para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais. (art.8°, § único e art.50, I, da LRF)


§2° Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstas nos orçamentos da
receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. (art.8°, § único e art. 50, I, da LRF)


Art. 17. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária. (Art 62 da LRF)


Art. 18 – A Lei Orçamentária estabelecerá o limite de 40% para autorização ao Executivo de
abertura de créditos suplementares nos termos dos artigos r, 42 e 43 da Lei Federal N° 4.320/64.


Art. 19 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo
167, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivado mediante Decreto do
Poder Executivo.


Art. 20- Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas.


Art. 21 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2018/2021. (Art. 5°, § 5° da LRF).


Art. 22 – A Lei orçamentária para 2019 conterá autorização para o Poder Executivo, criar e ou
remanejar dentro de cada programa o saldo das dotações dos grupos de natureza de despesa ou elementos de despesa, como também criação de fonte de recursos, a fim de aprimorar a execução
orçamentária. (art. 167, VI, da CF/88)


Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019. (Art.
167,1,da CF/88).


Art. 24. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2019
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas. (art.4°, I,”e” da LRF)


Parágrafo Primeiro: O controle de custos será apurado através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art.4°, I,”e” da LRF)


Parágrafo segundo: A fim de aperfeiçoar e de garantir o cumprimento dos objetivos
estabelecidos nos programas, poderão ser incluídas novas ações na LDO e na LOA 2019,
conforme a solicitação do órgão responsável, mas que visem fundamentalmente alcançar os
objetivos propostos nos programas.


Art. 25- As ações de um mesmo programa que demandem a utilização de poucos recursos
financeiros poderão ser consolidadas, a fim de facilitar a execução orçamentária.


Art. 26 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2019, ou até trinta dias do inicio do exercício financeiro, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso das Unidades Gestoras. (Art. 8° da LRF).


Seção II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 27 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de novembro de 2018, nos termos do artigo 89, inciso X, da Lei Orgânica do
Município e conforme o artigo 1°, inciso II, da Lei complementar nO1.252 de 30 de agosto de 2017,
compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social, englobando a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e
mantidos pelo Poder Público.


Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo,
seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, encaminharão, ao Órgão competente, as
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.


Art. 28 – A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos e ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de ,
natureza de despesa e modalidade de aplicação tudo em conformidade com a Portaria
Interministerial nº 002/09 e suas alterações posteriores da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e Fundos considerados como Unidade
Gestora acompanharão o Orçamento Geral do Município, e evidenciarão suas receitas e despesas
conforme disposto no caput deste artigo.


Art. 29- Para efeito desta Lei, entende-se por:


I – Unidade Gestora Central, a Prefeitura;
II – Unidade Gestora, Entidades com Orçamento, Contabilidade própria ou não.
III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VII – Ação, as operações das quais resultam os produtos que contribuem para atender ao
objetivo de um programa.


§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§ 2° – Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a sub-função às
quais são vinculadas.


§ 3 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser apresentado segundo os seguintes
desdobramentos:


DESPESAS CORRENTES
Custeio
Pessoal e Encargos
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Outras Despesas Correntes


Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos
Inversões Financeiras

Art. 30 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária conterá exposições e
justificativas, conforme determina o artigo 22 da Lei 4.320/64.


SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal


Art. 31 – O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativos, Executivos e dos
Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado no
Tesouro Municipal, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, respeitando os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.


Art. 32 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo
212 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei
Federal n? 9.424, de 24 de dezembro de 1996.


Art. 33 – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá
à seleção dos programas prioritários estabelecidos no ANEXO II desta Lei, a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2019.


Art. 34- A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valor diferente
daquele que lhe couber, pelos limites percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na
Emenda Constitucional nO58/2009.


Art. 35 – A Lei Orçamentária para 2019 conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, excluído desse calculo as
receitas de convênios e gestão plena, e com um valor de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (Um
milhão e quinhentos mil reais).


§ 1° – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nO42/99, art. 5° e Portaria STN nO163/2001, art. 8°.( Art. 5°, III, “b” da LRF).


§ 2° – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizam e não havendo risco de se materializarem até o dia 15 de novembro de 2019, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para suplementar as dotações
existentes, cujos saldos se tornaram insuficientes.


SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 36 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações da saúde, previdência e assistência social e contará com os seguintes recursos:


I – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no artigo 7°, inciso III, da Emenda Constitucional nO29/2000;
II – Do total das Receitas Correntes serão aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos
Recursos Próprios da Administração Direta, na Função Assistência Social, que atenderá inclusive
aos fundos especiais criados por Lei;
III- O Município promoverá estudo de viabilidade para a implantação do sistema
previdenciário próprio para em atendimento ao que determina a Constituição Federal.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 37 – A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de
Operação de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 15% da Receita Corrente Líquida apurada até o segundo mês imediatamente
anterior a assinatura do contrato ( artigos 30,31 e 32 da LRF).


§1° – É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais
com finalidade precisa.


§2° – As demais disposições sobre o montante da dívida pública consolidada e as operações
de crédito interna e externa do município será observada pelas Resoluções nO40/01 e 43/01 do
Senado Federal.


§3° – É obrigatória a inclusão no orçamento de 2019, dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1° julho de 2018.


Art. 38- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
(art. 32, I da LRF).


Art. 39- Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 37 desta lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 13. (art. 31 ,,§1°,da LRF)


Art. 40- Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Municipais deverão
destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe
o artigo 100 e parágrafos da CF/88.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento
de agosto de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações e reformulações de plano de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2000 e do
disposto nos artigos 18,19,20,21, e 22 da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo Único – as dotações destinadas a despesas com pessoal somente poderão sofrer
anulações se comprovado o excesso de recursos estimados a este fim.


Art. 42 – No exercício de 2019, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:


I – existirem cargos vagos a preencher ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2018,
dos cargos ocupados;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo 40 desta Lei, ressalvado o disposto no
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nO101/2000.


Art. 43 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000,
Lei Federal nO9.717, de 27 de novembro de 1998 e a legislação municipal em vigor.
Parágrafo Único – as eventuais concessões de vantagens, aumentos, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, somente serão autorizadas desde que seja verificada previamente, a
disponibilidade orçamentária para o atendimento às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos da despesa dela decorrente e o cálculo de impacto orçamentário-financeiro, exceto a
revisão anual prevista no art.37, inciso X, da CF/88.


Art. 44 – No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 40 desta Lei,
exceto o previsto no artigo 57, § 6°, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, que sejam
acompanhadas de medidas compensatórias.

Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal.


Art.45 – Os projetos de lei sobre transformação de cargos em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:


I- Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os art. 16 e 17 da Lei
Complementar nº101, de 2000;
II- Simulação que demonstre o impacto das despesas;
III- Manifestação da SECFIN (Secretaria Municipal de Finanças), no caso do poder
Executivo, e dos órgãos próprios dos Poder legislativo sobre o mérito do impacto; IV- Parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo da Controladoria
Geral do Município – CGM.


Art. 46- A proposta orçamentária poderá conter recursos para a qualificação de pessoal,
visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 47 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (Art. 14 da LRF).


Art. 48 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra a renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do ANEXO
I desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4°, §2°, e art.
14, I da LRF)


Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
responsabilidade Fiscal (Art. 14,§3 ° da LRF).


Art. 50 – O Poder Executivo enviará ao Legislativo Projeto de lei Complementar dispondo
sobre alterações na legislação tributária, tais como:


I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de
forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário;
v – instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da
comunidade e de que necessite como fonte de custeio.


Art. 51 – Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E do IBGE, ou outro
indexador que venha a substituí-lo, acumulado entre os meses de dezembro de 2017 a novembro
de 2018, publicado pelo IBGE à época da apuração da correção.


Art. 52 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ter um
desconto de até 15% (quinze por cento) do valor lançado, para pagamento em Cota Única para o
exercício 2019.

Parágrafo único – Os valores apurados no “caput” deste artigo, não serão considerados na
previsão da receita de 2019 nas respectivas rubricas orçamentárias.


Art. 53 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Parágrafo Único- O Orçamento para o exercício 2019 levará em consideração a Lei
Complementar n ° 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


Art. 54 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo.


Art. 55 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da
proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de
projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2019.


CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido pela Lei Complementar nO1252/2017, de 30 de novembro de 2018, que apreciará e a
devolverá até o encerramento da sessão Legislativa (Lei Complementar nO29/05 ).


§1° – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
encerramento da sessão legislativa, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na sua forma original em duodécimos até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.


§ 2°_ Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos
a anulação de saldos de dotações ainda não comprometidas.


Art. 57 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.


Art. 58 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou
serviços de competência do Município ou não.


Art. 59 – Os valores das Metas Fiscais constantes do Anexo II devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal.

Art. 60 – Em cumprimento ao disposto no artigo 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000,
fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais) no ano.


Art. 61 – Caberá à SECPLAN e SECFIN a responsabilidade pela elaboração da proposta
orçamentária de que trata esta Lei.


1-Promover a limitação de empenho consoante ao disposto no art. 9° desta Lei;


Art. 62 – Caberá à CGM:


I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Diretor, no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e a execução dos
programas de governo;
II- O acompanhamento orçamentário e financeiro, com vistas ao cumprimento das
disposições da Lei Complementar nO101/00 e da Lei 4320/64.


Art. 63 – Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pelos Órgãos, Entidades e
Fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no Sistema Contábil (Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Compensado) no
mês em que ocorrerem os respectivos ingressos.


Art. 64 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.


Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.


Art. 65 – O Poder Executivo publicará por Decreto Municipal o Quadro de Detalhamento da
Receita (QDR) e Despesa (QDD), especificando, a receita de acordo com a Portaria STN/SOF n?
02/2009 e a despesa de acordo com a Portaria STN nO467/09, por órgão, unidade, elemento da
despesa, função, sub-função, programa, projetos ou atividades e ação do Orçamento Fiscal e da
Seguridade dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundos Municipais, obedecendo aos
programas e ações constantes no ANEXO II desta Lei.


Art. 66 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão observados os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos três
exercícios, o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência das despesas fixas e
variáveis para o exercício e outros os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na
economia. (Art. 12 da LRF).


§1º_ No encaminhamento da proposta Orçamentária ao Poder l.eqislative, Ó Poder Executivo
Municipal colocará á disposição da Câmara Municipal se solicitado, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo. (Art. 12, §3° da LRF)


§2º _ Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá Pré estimá-Ia
ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação
orçamento da despesa.

Art. 67 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


Art. 68 – As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentados segundo os preços
vigentes no mês de setembro de 2018 e encaminhadas até o dia 10 de novembro de 2018, para
fins de consolidação na elaboração do orçamento.


Art. 69 – A previsão das receitas e a fixação das despesas, da proposta orçamentária para
2019 serão elaboradas a preços correntes e poderão apresentar variações em relação aos valores
aqui apresentados.


Art. 70 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 12 de dezembro de 2018.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA


1-METAS ANUAIS


As receitas constantes estimadas para o período de 2019-2021, conforme planilha
anterior foi considerada principalmente o variável crescimento econômico, e desconsideramos as
outras variáveis, como: taxas de juros, crescimento populacional, alteração da legislação
tributária, recadastramento imobiliário, intensificação da fiscalização, incentivos fiscais,
aperfeiçoamento da máquina arrecadadora, pois entendemos ser mais prudente e por não gerar
expectativas excedentes no crescimento da receita.
Para projeção das receitas, não consideramos os mesmos crescimentos reais médios
estabelecidos por ocasião da elaboração dos valores constantes do Projeto de Lei do Plano
Plurianual (PPA) para 2018-2021; pois com a retração acentuada do PIB achamos prudente
recalcular os valores previstos, como também buscamos observar o comportamento das receitas
nos exercícios anteriores de 2015 a 2017, para tentar retratar valores mais reais. A estimativa dos
valores correntes empregou-se o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), o mesmo para
os anos de 2019-2021, tendo em vista ser a meta de inflação prevista pelo Ministério do
Planejamento. Cabe salientar que, os valores correntes para 2019 poderão sofrer ajustes,
conforme o artigo 66 desta lei, devido ao lapso temporal à época de elaboração da Lei
Orçamentária e a um comparativo com o acumulado das receitas entre os meses de novembro de
2017 a outubro de 2018.
No que diz respeito às despesas, o governo municipal buscará sempre estabelecer o
equilíbrio orçamentário-financeiro para o triênio, tendo em vista o comportamento de algumas
receitas e, portanto, existe uma necessidade gigantesca de uma melhor adequação dos gastos
em relação às receitas.
A construção dos Anexos de Metas Fiscais, inclusive no que diz respeito ao cálculo da
meta de resultado primário e nominal, seguiu algumas particularidades da metodologia
empregada pelo Governo Federal e orientada pela STN. Cabe acrescentar que a previsão da
dívida consolidada líquida e consequente do resultado nominal para o triênio 2019-2021, aqui
apresentados seja a preços constantes ou a preços correntes, levou em consideração o
comportamento do ativo disponível e dos haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar durante
os últimos três exercícios (2015,2016 e 2017), e podem apresentar ao final do exercício de 2018
divergências em relação aos valores realizados tanto das receitas quanto das despesas.

II-AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR


No processo da execução orçamentária a totalidade da receita arrecadada alcançou a
previsão inicial obtendo um excesso de arrecadação no valor de R$ 843.670,38 ( oitocentos e
quarenta e três mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
As despesas foram menores que a meta prevista, tendo em vista que as despesas
realizadas ficaram menor do que as orçadas em R$ 4.374.699,35 (quatro milhões, trezentos e
setenta e quatro mil, seiscentos noventa e nove reais, e trinta e cinco centavos), não afetando o
fluxo de caixa e o equilíbrio financeiro devido ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, ocasionando um superávit orçamentário e financeiro, obedecendo desta
forma a LRF, conforme demonstrado no ANEXO III – D.

III _METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES


Com base nos dados realizados e previstos nas tabelas anteriores, verifica-se que a
partir de 2016, desencadeou-se um aumento da divida publica municipal, principalmente pelo
descumprimento das obrigações previdenciárias, o não pagamento obrigações contratuais e dos
restos a pagar acima da capacidade financeira. Desta forma implantaremos uma política de
ajustes, para garantir a retomada do crescimento econômico do Município e cujos efeitos poderão
ocorrer nos anos seguintes, com a fixação de metas fiscais estabelecidas na LDO para o
exercício financeiro de 2018 e a previsão para o biênio 2019-2020, tal como determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo assim coerentes com este objetivo.
A meta proposta para 2018 é o equilíbrio fiscal das contas públicas, continuando as
mudanças estruturais e institucionais através de estudos e propostas que visam dar forma
apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais que tenham como objetivo aumentar a
arrecadação e os investimentos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
o objetivo primordial que norteia a política fiscal do governo é o de promover a gestão
equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade
econômica e tornar viável o crescimento sustentado. Também é compromisso da política fiscal do
atual governo promover a melhoria da qualidade e da equidade dos resultados da gestão fiscal
com vistas a implementar políticas sociais distributivas e tornar viáveis os investimentos em
infraestruturas prioritários.
Além disso, o governo atuará na melhoria da qualidade da tributação, combate à
sonegação, evasão e elisão fiscal, redução da informalidade, aprimoramento dos mecanismos de
arrecadação e fiscalização, corrigindo distorções na estrutura tributária, com vistas a aumentar o
universo de contribuintes e permitir a redução da carga tributária sobre os diversos segmentos da
sociedade.
Assim, a política fiscal atua de forma a criar um ambiente econômico estável, que permita
e até estimule o almejado crescimento sustentado do município.
Para 2019, as metas previstas para a receita e despesa foram elaboradas, segundo a
metodologia empregada no item (Metas Fiscais), como se pode observar no anexo III (e), em
relação ao orçado de 2018, tanto a receita quanto as despesas tiveram acréscimo a preços
correntes e a preços constantes. Fica evidenciado que as metas fixadas para o triênio confirmam
o comprometimento do município com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade
macroeconômica e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento
sustentado com a inclusão social.
o município possui dívida consolidada, para tanto o montante da dívida foi estimado
com valor previsto para o ano, pois há intenção do governo em adquirir se necessário
financiamento para alavancar o crescimento do município e melhoria da qualidade de vida dos
munícipes com ações de intervenção no meio urbano. Entretanto, tais valores e prazos
dependem da capacidade de endividamento, que dependem de avaliação técnica

IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
Conforme demonstrado no anexo I-O, o ativo real da Administração Municipal cresceu
2,02% de 2015 para 2016 e para 2017 cresceu 14,28%.


ANEXO I – D


PODER EXEUCUTIVO-PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAMBI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019

V- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL


PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARACAMBI


o Plano de Previdência Social poderá ser implantado em 2019 com a finalidade de
conceder benefícios de inatividade aos servidores estatutários, sendo de caráter obrigatório e
de benefício definitivo-contributivo.
o custeio do Plano de Previdência Social vigente compreende a contribuição mensal:
Dos servidores ativos: 11% sobre os vencimentos,
Dos servidores inativos: 11% sobre os proventos, e pensões que excederem o teto do
RGPS.
Do empregador (Município): % sobre a folha de pagamento dos participantes, conforme
avaliação atuarial.
Seus benefícios são:
I – Aos participantes do Plano:
Aposentadoria (integral, proporcional, por idade, por invalidez).
II – Aos beneficiários do Plano:
Pensão por morte de ativo,
Pensão por morte de inativo.

CÁLCULO ATUARIAL:


Os Regimes Próprios de Previdência obedecem a um ordenamento jurídico Federal, e em
face de crescentes imposições por parte da Legislação Federal, o regime próprio de previdência
municipal estará sempre em constante mutação. Sendo assim, realizaremos uma avaliação da
situação financeira e atuarial, para que fique demonstrada a viabilidade financeira de sua
implantação. E havendo uma diminuição do custo previdenciário do município optaremos por sua
implantação, o que poderá trazer um alivio aos orçamentos futuros e na capacidade de
investimento da Administração Municipal.

VI- ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA


Para o ano de 2019 a Secretária de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município, continuarão intensificando a cobrança dos débitos tributários em atraso, a fim de
incrementar as receitas municipais. Este esforço faz parte do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais – REFIS, a ser implantado, e se constitui no projeto de recuperação dos
créditos fazendários e de aumento da base tributária.
> Concessão de desconto de ate 15% (quinze por cento) e para os contribuintes que
pagarem o IPTU em cota única. Já considerado na previsão da receita.
> Concessão de uma anistia de até 100%(cem por cento) sobre a correção monetária,
juros e multa sobre a dívida ativa mobiliária e imobiliária dos contribuintes que quitarem
ou parcelarem seus débitos com o Fisco Municipal;

ANEXO III- I
PODER EXECUTIVO-PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAMBI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019

VII- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO


A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei de responsabilidade Fiscal – LRF para
assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de
financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra
despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido com aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou
contribuição (§3°, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da
base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação
da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o
montante a ser arrecadado, assim como efeitos da legislação sobre a arrecadação total.
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do
art. 17, da LRF).
Contabilizou-se também o aumento das despesas permanentes de caráter
obrigatório que terão impacto em 2019. Tal aumento foi provocado basicamente pela
correção nominal dos salários dos servidores em algo em torno de 6%, o qual eleva as
despesas com os benefícios previdenciários, renda mensal, abono salarial e etc.
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado, conforme
demonstrado no quadro a seguir:

Anexo III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2019
(art.4,§3°, da Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000)


Introdução


Visando a obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos
governos a Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seu art.4,§3°, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o presente
Anexo, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as
contas públicas no momento da elaboração do Orçamento, e também as providências a serem
tomadas caso se concretizem. A seguir, o presente Anexo analisará as duas categorias de riscos
fiscais do município: riscos fiscais orçamentários e da dívida.


Os Riscos Orçamentários


Os riscos orçamentários ocorrem quando há a possibilidade das receitas e despesas
projetadas na elaboração do projeto da LOA não se confirmarem durante o exercício financeiro.
No caso das receitas, os riscos da não concretização das situações e parâmetros utilizados na
projeção, ou seja, na possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo
em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da elaboração da LOA. Além de
divergências de parâmetros, ocasionados por mudanças na conjuntura econômica, são também
fatores de perturbação as mudanças na legislação tributária introduzida após a elaboração do
projeto de Lei Orçamentária que podem levar a frustração da receita. No caso da despesa, o
risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação
inicialmente prevista na LOA. Sendo observadas, estas situações que ocasionam a necessidade
de revisão das receitas e reprogramação das despesas, reajustando-as às disponibilidades de
receita efetivamente arrecadadas.

Decorrentes da Previsão de Receita

Segundo o modelo de projeção adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e de
Planejamento, as variáveis macroeconômicas que influem no montante de recursos arrecadados
pelo Município são o nível de atividade econômica, taxa de inflação e a taxa de juros.
Os principais tributos afetados pela variação da atividade econômica são: o Imposto de
Renda e o ISSQN.
A variação da taxa de inflação afeta a arrecadação da maioria dos itens de receitas. Nas
estimativas utilizam-se os índices que demonstram maior correlação com as receitas
efetivamente realizadas nos últimos exercícios são: IPCA e o IPCA-E.
A magnitude da taxa de juros afeta diretamente a arrecadação da receita patrimonial
(aplicações financeiras).
Concluímos ser muito difícil expor com precisão o valor da perda ou do ganho na
arrecadação com variação do nível de atividade econômica e dos índices acima citados, contudo
podemos manter um controle rigoroso sobre as receitas efetivamente arrecadadas, sinalizando e
tomando medidas de adequação, para qualquer variação que venha a prejudicar as estimativas
orçamentárias.
Conforme preconiza o art. 9° da LRF, em caso da não realização da receita de acordo com
o estabelecido no anexo de metas fiscais os poderes promoverão limitação de empenho e
movimentação financeira. Sendo assim o município implantará um rígido controle orçamentário e
financeiro que possa detectar e corrigir qualquer distorção que eventualmente venha ocorrer nas
previsões orçamentárias, buscando o equilíbrio financeiro e orçamentário das contas do
município.

Decorrentes da Programação da Despesa:


As variações não previstas na despesa programada na Lei Orçamentária Anual são
oriundas da variação de preço, da inflação observada e em função de modificações
constitucionais que podem introduzir novas obrigações para o município ou aumento das
existentes. Cabe observar que a maior parte das despesas do município, é de origem
constitucional ou legal, e serão fortemente afetadas por mudanças na legislação.
As despesas principais do orçamento fiscal e da seguridade social são as despesas com
pessoal e de contribuições previdenciárias, que variam principalmente em função do aumento do

salário mínimo, e em decorrência disto, o reajuste acarretará impacto significativo sobre as
despesas, que não podemos precisar de quanto será este impacto, pois o índice que fixa este
reajuste é de competência exclusiva do Governo Federal.
Concluímos que apesar das dificuldades para fixar com exatidão o volume financeiro dos
riscos fiscais, poderemos minimizar ao máximo seu impacto, com ações preventivas de controle
na realização da receita e na execução de despesa, e ações corretivas dos desvios
orçamentários e financeiros, que por acaso possam acontecer.


AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES


Os passivos contingentes são classificados, conforme a natureza dos fatores que lhes
dão origem.

Demandas judiciais contra o Município:
Esta classe de passivos contingentes decorre das demandas judiciais contra a
administração direta e autarquias, estão informados em primeiro lugar de forma agregada, tendo
sido analisados de acordo com a expectativa de impacto financeiro nas contas em 2019. A
natureza destas demandas judiciais contra o Município e suas Autarquias são basicamente de
ordem trabalhista, tributária, previdenciária e cível.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível
estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações, para
verificação de passivos contingentes para o ano de 2019.
No caso do Município Paracambi, os passivos contingentes são de ordens judiciais,
trabalhistas ou previdenciárias e cabe a Procuradoria Geral do Município a defesa destas ações.
O levantamento realizado pela PGM apresentou os valores abaixo.

2019 – R$ 2.900.000,00
2020 – R$ 3.040.209,43
2021 – R$ 3.100.000,00
TOTAL:R$ 9.040.209,43

o município fixará reserva de contingência para cobrir as possíveis despesas, que por
acaso realmente venham ocorrer, e é importante salientar a característica de imprevisibilidade do
resultado de algumas ações, e que há sempre a possibilidade do município ser vencedor e não
ocorrer o impacto fiscal, bem como impetrar recursos que lhe é de direito, que alongaram em
muito o resultado final. Mesmo ocorrendo uma decisão desfavorável ao município, os mesmos
somente serão liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira do município.


ATIVOS CONTINGENTES


Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, isto é, os
direitos do Município que estão sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam
recebidos, implicarão receita adicional para o governo municipal.


Dívida Ativa do Município


Constitui-se contingente ativo do município a dívida ativa da fazenda municipal que
encerrou o ano de 2017 com um montante arrecadado de R$ 124.917,00 e até o mês de
setembro/2018 já foi arrecadado o montante e R$ 254.082,85, portanto os valores vêm
aumentando gradativamente devido ao REFIS.


V-CONCLUSÃO


Devido os passivos contingentes do município, serem na sua maioria de natureza judicial
não podemos fixar com exatidão o seu valor, sendo assim fixaremos reserva de contingência
com um valor que possa fazer frente a estes passivos, como também implantar ações
preventivas no controle da realização da receita e na execução da despesa e ações corretivas
para os desvios orçamentários e financeiros. Além disso, para amenizar o impacto dos passivos
contingentes há a probabilidade de acontecer a efetiva arrecadação dos ativos contingentes que
poderão neutralizar os mesmos.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS – III
PODER EXECUTIVO-PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAMBI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2019

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