LEI ORDINÁRIA Nº 1.532, DE 22 DE JULHO DE 2021

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Institui e define diretrizes para a Política Pública “Nosso Corpo” de Conscientização sobre a menstruação e a Universalização do acesso a absorventes higiênicos, e dá outras providências.
Autor : Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga

Artigo 1° – Fica instituída no âmbito Municipal, a Política Pública “Nosso Corpo” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta lei ;.
Artigo 2º – A Política instituída por esta lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos , femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa em especial :
I – a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II – a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes de menstruação ;
III – ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual
Artigo 3° – A Política “Nosso Corpo”, de que trata esta lei consiste nas seguinte diretrizes básicas :.
I – desenvolvimento de programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre
de preconceito, em torno da menstruação;
II – incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II,
nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema menstruação, voltado a todos os públicos, sexos e idades objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV – realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar a aperfeiçoar ações governamentais ;
V – incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VI – disponibilidade e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;
a) Às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública , localizada no Município, com visitas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão ;
b) Às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão
Municipal, em m de vulnerabilidade ;
c) Às adolescentes e mulheres em situação de rua ;
d) Às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;
VII – concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais .
Artigo 4º – A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta lei, se dá :
I – pela distribuição gratuita :
a) A partir do ensino fundamental II da Rede Pública de Ensino localizada no Município, às alunas que iniciarem seu ciclo menstrual;
b) Nas unidades e abrigos de gestão Municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade em situação de rua: e em situação familiar de extrema pobreza;
II- pela redução do preço ao consumidor final na sua comercialização, nos demais casos, mediante renúncia fiscal pelo Governo Municipal, quanto à isenção ou redução de alíquota de impostos incidentes .
Artigo 5º – As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário;
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário .

Gabinete da Prefeita, 22 de julho de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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