=LEI MUNICIPAL N° 1.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais ln natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227/67, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBl, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, de que trata o §1º do art. 3° do Código de Mineração e institui a Autorização e a Licença Ambiental de impacto local.
§1º – Todo e qualquer serviço de escavação e terraplanagem em volumes de 100 m³ até 100.000 m³, depende da devida Licença Ambiental expedida pelo órgão de controle ambiental do Município.
§2º – Todo e qualquer serviço de escavação e terraplanagem em volumes superiores a 100.000 m³, o requerente deverá solicitar a devida Licença Ambiental diretamente ao órgão de controle ambiental do Estado.
§3º – Todo e qualquer serviço de escavação e terraplanagem em volumes inferiores a 100 m³ em que todo material terroso remanescente seja utilizado no próprio terreno, deverão ter a devida Autorização Ambiental expedida pelo órgão de controle ambiental do Município, ainda que seja apenas corte ou corte com nivelamento de greide (terraplanagem).
§4º – A movimentação (transporte) e/ou depósito de remanescente terroso não são amparados pela Licença ou Autorização de terraplanagem, devendo ser requerida a Autorização específica para estas atividades no órgão competente.

Art. 2º – O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados, em local devidamente licenciado, definido previamente no projeto da obra e de maneira que atenda integralmente às condicionantes da Licença Ambiental expedida pelo órgão competente.
§1º – O documento ambiental necessário para aprovação do local adequado para o recebimento de material proveniente de movimentação de solo indicado no caput deste artigo, em qualquer volume, dependerá de procedimento administrativo.
§2º – O procedimento administrativo deverá conter documentação específica, a ser informada pelo órgão competente.
§3º – O procedimento administrativo deverá conter a devida Licença Ambiental, emitida pelo Órgão Ambiental Competente do local onde ocorrerá o depósito do material terroso.
§4º – O procedimento administrativo de todo e qualquer transporte de resíduo deverá conter a documentação específica emitida previamente pelo Órgão Competente, incluindo o manifesto dos resíduos terrosos.

§5º – Os resíduos terrosos, depositados adequadamente em locais devidamente licenciados, terão a estocagem como atividade-fim, não podendo haver demais usos e atribuições a estes excedentes de material terroso.
§6° – Quando o remanescente de terra for oriundo de terrenos de empresas que utilizem metais pesados, combustíveis e óleos combustíveis, etc., deverá ser disposto em áreas específicas devidamente licenciadas pelo órgão competente.

Art. 3º – Consideram-se, para efeito desta Lei:
I – movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II – desmonte de material in natura: operação de remoção do seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção civil;
III – obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura;
IV – faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da obra e a área de sua influência direta;
V – área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução.

Art. 4º – Nenhuma movimentação de solo, seja terraplanagem, escavação ou aterro, pode ser considerada como a atividade-fim e, portanto, não poderá ser autorizada ou licenciada sem que faça parte de um projeto de construção civil, parcelamento de solo, obras de infraestrutura básica, arquitetônico ou paisagístico e depósito de remanescente.

Art. 5º – Em qualquer situação prevista nesta Lei, a exposição de solo às intempéries deverá ser limitado ao menor tempo possível e, sempre que necessário, com os devidos controles implementados para evitar o carreamento de materiais pela chuva ou pelo vento.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 27 de dezembro de 2017.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617