=LEI MUNICIPAL N° 1.265, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – relativo aos débitos com a Fazenda Municipal, e dá outras providências correlatas”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, no âmbito do Município de Paracambi, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos aos tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, ou quaisquer outros créditos não tributários, na forma desta Lei.

Art. 2° – O REFIS abrange os créditos fiscais ou não fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 30/09/2017, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3° – Os devedores com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4° – Os créditos da Fazenda Municipal regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° – O REFIS beneficiará o devedor através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I – Para quitação em parcela única, o devedor será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do débito original mais honorários de 6%, desde que abrangido pelo REFIS;
II – Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o devedor será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do débito original mais honorários de 7%, desde que abrangido pelo REFIS;
III – Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o devedor será beneficiado com desconto de 80% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do débito original mais honorários de 8%, desde que abrangido pelo REFIS;
IV – Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o devedor será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do débito original mais honorários de 9%, desde que abrangido pelo REFIS;
V – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o devedor será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do débito original mais honorários de 10%, desde que abrangido pelo REFIS.

§ 2° – O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.

Art. 5° – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor em débito com o erário municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

Parágrafo único – O devedor terá até o dia 31 de dezembro de 2017 para aderir ao REFIS municipal, podendo o Chefe do Executivo prorrogar tal prazo mediante de decreto, na forma do art. 15, II desta Lei.

Art. 6° – A opção pelo REFIS municipal, implica ao devedor assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º – Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais e administrativas, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3°, desde que o devedor promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial ou administrativa, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.
§ 2º – A opção pelo REFIS relativa aos débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais, até sua extinção pelo pagamento.

§ 3° – A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 4° – O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

Art. 7° – Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o devedor beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8° – Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas implicará na extinção automática do parcelamento, e a perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4°, §1° desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1° – A extinção do parcelamento por inadimplemento do devedor implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2° – O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela e limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9° – Fica facultada à Administração do Município proceder à compensação, quando postulada pelo devedor, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1° – Valores líquidos que, eventualmente, o devedor possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2° – O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§3° – O pedido de compensação será decidido pelo Secretário de Finanças, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 10 – O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, e seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 11 – Os débitos consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria de Finan s, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado no órgão de Arrecadação.

Art. 12 – Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$150,00 (cento e cinquenta Reais) deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos.
§ 1° – Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.
§ 2° – Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente.

Art. 13 – Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no mesmo exercício fiscal.

Art. 14 – Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.

Parágrafo único – Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei.

Art. 15 – O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:
I – Editar normas, procedimentos e formulários para consecução desta Lei;
II – Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5° não seja suficiente para atender a demanda dos devedores interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 90 (noventa dias).

Art. 16 – As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 16 de outubro de 2017.

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